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DOC. 569.9678.4015.1619

TJRJ. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. FATO INCONTROVERSO. REVELIA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Na hipótese dos autos, a parte ré, ora apelada, quedara-se revel (doc. 178), deixando, igualmente, de apresentar contrarrazões, embora ciente da interposição do apelo autoral. Ora, consiste a revelia, em sentido estrito, na situação em que se coloca o réu que não contesta, sendo o não atendimento por parte do demandado ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual. Percebe-se, portanto, que a defesa do réu não é um dever, mas um ônus, pois a sua não apresentação pode trazer ao réu, consequências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Assim, configurar-se-á revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Em regra, a falta de resposta e a consequente confissão ficta, esgotam o tema probatório, de modo que a consequência é a sentença favorável ao demandante. In casu, concluíra o sentenciante que, mesmo decretada a revelia da parte ré, descabida a pretensão autoral de percepção dos alugueres decorrentes da fruição do imóvel litigioso pela contraparte. Isso porque, a revelia não importaria na automática procedência da pretensão autoral, mas tão-somente na relativa presunção de veracidade da narrativa constante da exordial, além de o contrato firmado não prever a obrigação de repasse de tal importância. Irresignada, a parte autora interpusera recurso de apelação, sob o fundamento de que a r. pretensão consiste em lucros cessantes, pois privada do exercício da posse direta ou indireta do imóvel litigioso diante do inadimplemento contratual da contraparte, a qual sequer repassara os supracitados valores aos recorrentes. Com efeito, de acordo com o Código Civil, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dispõe o art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Destarte, irrelevante a previsão contratual sobre o repasse dos valores efetivamente percebidos pela parte apelada à título de aluguel, uma vez que mantida injustamente na posse do imóvel, a despeito de ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a parte apelante, exsurge evidente que a última deixara de lucrar precisamente a importância ora perseguida ante o descumprimento do ajustado, fazendo jus ao recebimento dos valores ora pleiteados, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Finalmente, com a reforma do julgado e total procedência da pretensão autoral. incumbe à parte apelada suportar integralmente os ônus sucumbenciais, ou seja, o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, além das despesas processuais. Recurso provido.

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