TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RATIFICANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, E CONDENANDO A OPERADORA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRIVATIVO DA PARTE RÉ.
Diante do laudo médico que veio instruindo a petição inaugural, não se colhe de seu conteúdo a atribuição de eventual cunho de emergência/urgência ao quadro clínico da parte autora, sendo certo que a internação hospitalar foi indicada para investigação diagnóstica e encetamento de ministração de ¿antibiótico empírico¿. Alegação no caminhar de que ¿a internação da Autora era necessária, pois havia risco de sepse (infecção generalizada)¿ carece de comprovação, porquanto a parte autora não se desonerou do ônus de instruir os autos com singular registro médico indicativo de tal condição. Ao revés, o print de tela de comunicação mantida entre a postulante e seu namorado, através do aplicativo WhatsApp, demonstra que seu quadro clínico encontrava-se estável, sem perigo de septicemia. Desconfiguradas as hipóteses legais de urgência (acidente pessoal ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente), nos termos dos, I e II, do Lei 9656/1998, art. 35-C, não há que se falar em obrigatoriedade de cobertura da internação em regime hospitalar na pendência do cumprimento de prazo contratual de carência. Não se olvida que as relações estabelecidas entre as operadoras/seguradoras e os aderentes dos contratos de plano de saúde ofertados no mercado de consumo, além de regidas por legislação específica, norteiam-se pelas normas e princípios do CDC, precipuamente, para que alcancem a garantia fundamental prevista na Constituição da República. Todavia, a defesa do consumidor não pode ser confundida com a preponderância deste, sob pena de aviltamento ao princípio da igualdade insculpido na Carta Magna. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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