TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Posse de arma de fogo com numeração adulterada. Recurso improvido. I. Caso em Exame O Apelante, Talyson Santos Souto, foi condenado a três anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dez dias-multa por posse de arma de fogo com numeração adulterada, conforme art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/ 03. A condenação decorreu da apreensão de um revólver Taurus, calibre 38, de sua propriedade, na residência de um adolescente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do Apelante pela posse de arma de fogo com numeração adulterada e se a pena aplicada é adequada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial que atestou a eficácia da arma. 4. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados seguros e convergentes, confirmando que o Apelante indicou residência onde a arma foi encontrada e que o adolescente confirmou ter guardado a arma a pedido do Apelante, que era seu proprietário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por provas documentais e testemunhais. 2. A pena aplicada é adequada, com a adequada compensação da reincidência com a menoridade relativa. 3. A reincidência justificou o regime semiaberto. Legislação Citada: art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/ 03. Jurisprudência Citada: Não encontrado
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