TJRJ. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E DE INFORMÁTICA DE OBJETOS APREENDIDOS, PRISÃO TEMPORÁRIA, SEQUESTRO DE BENS E VALORES E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS, NA AÇÃO PENAL 0804787-94.2024.8.19.0001, NA QUAL OS ORA REQUERIDOS SÃO INVESTIGADOS, NO IP 020-08865/2023, PELA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
Busca a produção de provas que teria sido indeferida em primeiro grau e que, pela urgência, não poderia aguardar o julgamento do recurso em sentido estrito, diante do risco de dano atual e iminente. O Ministério Público buscava resultado útil de inquérito policial. Além disso, se intentado o recurso adequado, em contrarrazões, haveria a quebra de sigilo pela intimação dos investigados, de forma que a busca e apreensão, quebra de sigilos telemático e de informática, bem como a prisão temporária, sequestro de bens e valores, quebra de sigilos bancários, se tornariam ineficazes pelo conhecimento dos interessados.
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