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DOC. 571.0604.4327.3477

TST. AGRAVO DE INTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 5º, XXXVI, da CF, somente se caracteriza diante da inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação (aplicação analógica da diretriz contida na OJ 123 da SDI-2). 2. Na hipótese em exame, o TRT negou provimento ao agravo de petição consignando que, na decisão transitada em julgado, « constou que a base de cálculo da parcela seria composta de todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do exequente, não sendo excetuadas aquelas rubricas citadas pelo executado (rubricas 299, 448 e 447, bem como as diferenças de retroativo PCEFs) e nada sendo consignado acerca da afirmação da empresa de que as referidas parcelas já incluíram o adicional pago em suas bases de cálculo «. Com isso, concluiu que « o acolhimento do pedido do executado importaria em afronta à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e ao art. 879, parágrafo 1º, da CLT «. 3. Não encontram amparo no acórdão regional, e não podem ser acolhidas sem contrariedade à Súmula 126/TST, as assertivas recursais no sentido de que teria sido demonstrado que os valores pagos retroativamente incluíram o adicional de periculosidade sobre as diferenças devidas . 4. À vista dos registros constantes do acórdão recorrido, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, mas, sim, observância aos seus termos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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