TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 83.
Decisão atacada que, embora não prevista no rol do CPC, art. 1015, deve ser revista por este Tribunal. O referido rol teve sua taxatividade mitigada, conforme já reconhecido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 988), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que é a presente hipótese. Com efeito, a ausência de pagamento da referida caução pelos Autores, ora Agravantes, configura ausência de pressuposto válido e regular do processo, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. Daí, presente, a urgência na apreciação da matéria ventilada no recurso, autorizando, na hipótese, a mitigação do rol do CPC, art. 1015. As próprias Agravantes confirmaram não ter estabelecimento ativo no país, e os documentos juntados aos autos revelam a inexistência de bens ou qualquer representação local, atraindo a aplicação imperativa do CPC, art. 83. 1ª Agravante (HDI do Brasil Ltda.) que não possui qualquer estabelecimento ativo no território nacional, conforme reconhecido pelos próprios Autores na petição inicial. Trata-se de empresa atualmente inativa, com suas atividades encerradas e em estado de falência, conforme declaração das próprias Autoras. Ademais, seus sócios residem fora do Brasil (fls. 141 deste agravo), não havendo qualquer estrutura operacional no país. A 2ª Agravante (Chase Enterprises Inc), por sua vez, não possui registro, filial ou representação no Brasil. Além disso, restou demonstrado nos autos que a 2ª Agravante (Chase Enterprises Inc.) foi formalmente encerrada e «baixada» nos Estados Unidos da América, não exercendo mais qualquer atividade empresarial. Igualmente, todos os sócios da Chase Enterprises residem no exterior, muitos deles, coincidentemente, sócios, também, da 1ª Agravante (HDI do Brasil). A 1ª Agravada, embora constituída em território nacional, encontra-se sem exercer atividade empresarial e ou possui bens em nosso pais, sendo certo que a 2ª Agravante trata de empresa estrangeira dissolvida sem existência jurídica ativa ou patrimônio conhecido. Aplicação do CPC, art. 83. que estabelece que o Autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país, ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que assegurem o pagamento. Ressalta-se que essa exigência não é discricionária, mas, sim, obrigatória, visando resguardar o direito do Réu de ser ressarcido de eventuais custas e honorários, caso a ação seja julgada improcedente. Também não prosperam as alegações recursais no sentido de que a determinação de prestação de caução é «tumultuária» ou tardaria, por força do processo se encontrar em fase avançada. Isso porque, a lei não estabelece fase específica para requerer ou determinar a prestação de caução e, ao contrário, admite-se a medida mesmo no curso do processo (art. 83, caput: «ao longo da tramitação»). Por fim, as Agravantes ainda alegaram, de forma manifestamente intempestiva, que se enquadrariam na exceção prevista no CPC, art. 83, defendendo ser hipótese de desoneração de caução diante da dispensa expressamente prevista em acordo ou tratado internacional que o Brasil foi signatário, referindo-se à Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil em 2014. Ocorre que os Estados Unidos da América não são signatários da Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, a 25 de outubro de 1980. Precedentes desta Corte. Incensurável a decisão recorrida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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