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DOC. 571.4245.3632.6025

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada nos CP, art. 311, caput, Lei 9.503/1997, art. 309 e CP, art. 307, n/f do art. 69 do mesmo diploma legal. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Irresignação defensiva e acusatória. Autoria e materialidade dos delitos. Provas angariadas no feito. Proa documental. Auto de prisão em flagrante (i. 69374792), auto de apreensão da moto sem placa (i. 69374795), FAC do acusado (i. 80279433), ofício do Detran comprovando ausência de habilitação para conduzir motocicleta (i.72293193), laudo de exame pericial atestando a ausência de placa de licenciamento (i.117547526). Vídeos captados pela câmera de segurança existente na farda dos policiais juntados em AIJ (PJe -Mídias). Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com detalhes. Inteligência do verbete 70 da súmula do E.TJ/RJ. Alegação do Ministério Público pugnando pela condenação em crime previsto no CP, art. 307. Sentença que reconheceu atipicidade, em razão do princípio da autodefesa e absolveu o acusado. Violação do verbete da Súmula 522 do E. STJ. Precedentes do E. STF em repercussão geral no RE Acórdão/STF (DJe 14/10/2011) fixando que o princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial. Dosimetria da pena. Crítica (de ofício). Sanções do art. 311, Cód. Penal: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. Pena de multa fixada em quantidade além do mínimo. Redução, pelos mesmos fundamentos acima. Levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena de multa ser fixada no número mínimo de dias-multa, nos termos do CP, art. 49. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 309, Lei 9.503/97: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 307, Cód. Penal: Condenação decorrente da reforma da sentença absolutória. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não enseja maiores comentários. Pena-base 3 (três) meses de detenção. 2ª fase: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, pena majorada em 1/6 (um sexto) Pena intermediária fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária, consolidando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso material de crimes previstos nos art. 307 CP c/c art. 311 CP c/c art. 309 Lei Lei 9.503/97. Aplicação do disposto no CP, art. 69. Reprimenda penal consolidada definitivamente em 03 anos e 16 meses de pena privativa de liberdade, além de 11 dias-multa. Regime aberto para o início do cumprimento de pena, fixado pelo juízo a quo, que se modifica para o semi-aberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. Inteligência do verbete 269 da Súmula do E. STJ. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Réu reincidente. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso defensivo e provido o recurso acusatório. Sentença que se reforma.

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