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DOC. 571.7366.2804.6176

TJSP. Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão agravada indeferindo «pedido de levantamento da penhora» efetuada no rosto dos autos de outro processo. Alegação do advogado do executado, terceiro habilitado nestes autos, no sentido de que o crédito decorrente de transação celebrada nos autos em que efetuada a penhora pertencem a ele, por se referirem a honorários contratados. Art. 22, §4º, do Estatuto do Advogado conferindo ao advogado interessado o direito de requerer o destaque dos honorários contratados do produto da execução. Enunciado da regra em questão não deixando dúvida de que a competência para decidir sobre o pedido de dedução de valores toca, ao menos em princípio, ao juiz em cujo processo foram prestados os serviços e em que eventualmente depositado o produto da execução. Nessa ordem de ideias, a competência para análise do citado requerimento cabe ao juízo por onde tramita a ação em que prestados os serviços advocatícios e em cujo processo existe crédito em favor do aqui executado. Pleito devendo ser ali apreciado mediante prévia oitiva do credor que promoveu a penhora no rosto dos autos, naturalmente com possibilidade de recurso contra o que vier a ser assim decidido. Preservado, por tal fundamento, o comando contido na decisão agravada. Negaram provimento ao agravo

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