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DOC. 572.0216.1841.6204

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. TAXAS E ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício nos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 3. Cerceamento de defesa e julgamento extra petita, não configurados, sendo desnecessária a produção de prova pericial postulada, que é irrelevante para a solução da controvérsia destes autos, não se observando que o valor atribuído à indenização desnatura a tutela indenizatória. 4. O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar e definir a modalidade e extensão probatória, de modo a disponibilizar os elementos necessários ao consistente julgamento da lide por ambas as instâncias, bem como fixar os pontos controvertidos, à luz do CPC, art. 370, não estando obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes. 5. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o credor pretende a reintegração na posse do bem dado em garantia, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205. 6. Nulidade da sentença que se afasta. 7. Autora credora que comprovou a realização da notificação extrajudicial à devedora, informando da sua mora e das consequências da não regularização do seu débito, como exigem os 2º e 3º artigos, ambos do Decreto-lei 911/1969. 8. Admite-se a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, até mesmo em casos em que não foi formulado pedido subsidiário, porquanto a lei outorga ao juiz ferramentas para dar máxima efetividade aos provimentos jurisdicionais, como dispõem os arts. 497, 499, 536 e 538, § 3º, todos do CPC. 9. No que diz respeito à quantificação dos bens adotada na sentença, inexiste o alegado efeito cumulativo, uma vez que a sentença julgou extinto sem mérito o pedido de reintegração de posse e julgou procedente o pedido de conversão em perdas e danos, para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e inadimplidas, corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento, além de juros legais de 1% a contar da citação. 10. Não se constata a alegada inadequação do critério de quantificação adotado na sentença, tendo em vista os termos pactuados no contrato de arrendamento mercantil, diante da inadimplência e da ausência de devolução dos bens objeto de arrendamento, não subsistindo igualmente os pleitos subsidiários. 11. Sendo pactuados expressamente no Contrato de Arrendamento Mercantil, na cláusula 13, a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária, afigura-se inaplicável a Taxa Selic, conforme posicionamento do STJ no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025. 12. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o total da condenação. 13. Desprovimento do recurso.

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