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DOC. 572.0874.8079.6173

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CONTROLADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍCILIO - NÃO CONFIGURADA - MATERIALIDADE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE DROGAS - NECESSIDADE - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CABIMENTO. 01.

As informações e provas coletadas por meio de interceptação telefônica, realizada de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei 9.296/96, são indiscutivelmente lícitas. 02. O julgador, ao analisar o caso concreto e aplicar a legislação pertinente, deve levar em consideração os avanços tecnológicos e suas implicações, buscando uma interpretação dinâmica que esteja em sintonia com a realidade contemporânea, sendo fundamental que exerça seu papel de operador do direito, atualizando e adaptando a lei ao momento do fato, assegurando a proteção dos direitos individuais e a efetividade da prestação jurisdicional no contexto da sociedade moderna. 03. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não bastando, para tanto, interceptações telefônicas. 04. Estando demonstrado, nos autos, que o réu, apesar de primário, se dedica à prática de atividades criminosas, notadamente ao tráfico ilícito de substância entorpecente, não há falar-se na concessão da minorante insculpida no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, por expressa vedação legal. 05. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a caracterização desse tipo penal, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos. 06. Comprovada a societas sceleris, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas é de rigor. 07. À falta de instrução específica para apurar a extensão dos eventuais danos coletivos, não se pode compelir o réu a arcar com valor fixado aleatoriamente, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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