TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI. 11.340/06, ART. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE.
1. A decisão recebeu a denúncia em sua integralidade, descrevendo a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas e da contravenção penal de vias de fato pelo apelante, fatos que restaram demonstrados ao longo da instrução, não havendo, pois, que se arguir qualquer tipo de nulidade. 2. Restando comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta do acusado, não há que se falar em absolvição, haja vista que o STJ «orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade» (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser formulado na fase de execução do julgado, momento em que será feito o exame concreto da situação econômico-financeira do acusado. 4. Comprovada a efetiva prestação de serviço pelo defensor nomeado dativo, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.
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