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DOC. 572.3564.3687.1808

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Insurge-se o Ministério Público contra decisum que deferiu o livramento condicional ao apenado, ante o argumento de que o tempo remanescente de pena a cumprir, impossibilita o apenado de preencher o requisito subjetivo. No caso em tela, o agravado preenche integralmente os requisitos legais. Não cabe negar a concessão do benefício do livramento condicional com fundamento na ausência do requisito subjetivo, em razão do tempo de pena remanescente, pois significa o prolongamento, por via oblíqua, do lapso temporal previsto em lei para a concessão do benefício e está em desacordo com um dos objetivos básicos da execução, que é a ressocialização progressiva do apenado. A não concessão do benefício pleiteado configura verdadeira violação aos objetivos do instituto, que se resumem em reduzir os malefícios do cárcere e facilitar a reinserção social do condenado. RECURSO DESPROVIDO.

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