TJSP. Furto. Provas evidenciando a autoria e a materialidade do crime. Acusado, surpreendido por policiais militares logo após a subtração, que informalmente admite a eles a autoria delitiva, destacando que havia se desvencilhado do relógio de pulso subtraído na via pública, tendo vendido o frasco de perfume furtado para a pessoa de Gabriel. Agentes públicos, de posse de tais informes, que localizam e apreendem o frasco de perfume em poder da pessoa indicada pelo réu. Confissão extrajudicial em sintonia com o remanescente da prova colhida nas duas fases da persecução. Condenação de rigor. Penas mínimas, com substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Regime aberto. Fixação de valores mínimos a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do C. P. Penal, afastada. Pedido não formulado no curso da instrução. Tema não debatido. Apelo parcialmente provido.
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