TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS PELO FUNDADOR DA RECLAMADA RICARDO ELETRO.
1. O executado Pedro Henrique Torres Bianchi, ora agravante, colaciona aos autos artigo de jornal que noticia os desdobramentos da investigação criminal movida pelo MPMG contra o empresário Ricardo Nunes, fundador da rede Ricardo Eletro. Argumenta que o Sr. Ricardo Nunes foi o responsável pela quebra da empresa Ricardo Eletro e, portanto, o único que deve arcar com todas as consequências decorrentes de seus atos criminosos. Defende que se trata de matéria de ordem pública e pugna que tais fatos sejam considerados por esta Corte ao apreciar o seu agravo interno. 2. Ao contrário do que alega o agravante, os fatos em questão não constituem matéria de ordem pública, cabendo ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula 297/TST, não é cabível a apreciação, nesta instância recursal, de premissas fáticas não abordadas no acórdão regional (ausência de prequestionamento). Agravo interno desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR - APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma, da CF/88, consoante ao disposto no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST. 2. Logo, os capítulos do recurso de revista abertos pelo recorrente com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial não merecem apreciação, nesta instância recursal, porque em desacordo com as hipóteses de cabimento do recurso de revista na fase de execução. 3. Nas razões de revista, o recorrente abriu um capítulo específico para demonstrar a alegada violação dos arts. 5º, caput, LIV, LV, e XXII, e 170, caput, da CF/88, mas não transcreveu os trechos do acórdão recorrido, para efeito de preenchimento dos requisitos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em verdade, o recorrente transcreveu os trechos da sentença. Desse modo, tem-se por não atendido o requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR O ADMINISTRADOR ANTES DE SE ESGOTAREM OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. Nas razões de revista, o recorrente abriu dois capítulos para defender a tese de que o seu patrimônio somente poderia ser atingido depois de executados todos os bens das empresas que respondem pelo crédito trabalhista deferido ao reclamante. Nota-se, todavia, que, em ambos os capítulos do recurso de revista, o recorrente transcreveu os trechos da sentença e, não, do acórdão recorrido, para efeito de ilustrar o prequestionamento da controvérsia de que trata o art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Desse modo, tem-se por não atendido o requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR STARBOARD HOLDING LTDA. E PARTNERS HOLDING LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Não se sustenta a deserção do recurso de revista apontado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, tendo em vista que a inclusão das empresas recorrentes no polo passivo da demanda se deu após julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora do reclamante, cabendo ressaltar que, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, cabe agravo de petição em fase de execução, independentemente de garantia de juízo, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque, no capítulo aberto para impugnar a condição de integrantes do mesmo grupo econômico das empresas-rés, as recorrentes não providenciaram a transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Em verdade, as recorrentes transcreveram texto que não guarda correspondência com o acórdão regional proferido nos presentes autos. 3. Esclareça-se que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido.
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