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DOC. 572.6074.8593.9560

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional estabeleceu o entendimento que incumbe ao empregado comprovar a omissão culposa da administração pública, tomadora de serviços. 2. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional acabou por contrariar a Súmula 331/TST, V e divergir da jurisprudência firmada pela SbDI-I desta Corte Superior. 4. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Agravo a que se nega provimento.

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