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DOC. 572.6092.2529.2227

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA CONTRATOS PACTUADOS NA ÉPOCA DE PANDEMIA. CONFORME OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS DESCONTOS FACULTATIVOS DEVEM SER LIMITADOS A 40% SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA. LEI Nº 14.131/21. SENTENÇA REFORMADA.

Conquanto o decreto estadual discipline que a soma das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta, o STJ consagrou entendimento de que a norma deve ser interpretada em conjunto com o regramento federal (Lei 10.820/2003 e Lei 8.112/90) , aplicando-se o limite para as consignações facultativas que não poderá exceder a 35% do valor da remuneração, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque também por meio de cartão de crédito. 

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