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DOC. 572.7341.8777.2205

TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pretensão de autorização para tratamento em home care. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autor idoso, portador de doenças crônicas e demência avançada, necessitando de internação domiciliar. 2. A parte ré alega a inexistência de previsão contratual, que o quadro clínico do autor não possui indicação para home care nas condições pleiteadas e que o referido tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos lastreada em laudo pericial. 4. Irresignação do autor. 5. Alega, em síntese, piora em seu quadro de saúde e que a prova pericial realizada se deu de forma simplificada e indireta, sugerindo a contratação de cuidadores, sem considerar os fundamentos médicos e a real situação do paciente. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à necessidade de submissão do autor ao tratamento em home care, mediante a cobertura pelo plano réu. III - Razões de decidir 1. A perícia médica realizada concluiu que o paciente não é elegível para o serviço de internação domiciliar, necessitando tão somente de um cuidador para ajudar no desempenho de sua rotina. 2. Embora juntado aos autos laudo médico atualizado, não se vislumbra mudança no quadro de saúde do autor a ensejar o cabimento de internação domiciliar, sendo suficientes os atendimentos realizados por equipe multiprofissional oferecida pelo plano réu, tais como visita médica e de enfermeiro mensal e a realização de curativo diário, conforme a avaliação do Plano de Atendimento Domiciliar. 3. Acrescenta-se que não há, nos autos, prova de que a família do autor não possa fornecer os cuidados necessários e auxiliá-lo em suas tarefas diárias. 4. Falha na prestação do serviço não demonstrada. 5. Danos morais não configurados. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento.   ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 14. Jurisprudência relevante citada: 0802793-38.2023.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0280783-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL.

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