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DOC. 573.4250.1910.8374

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR.

Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. In casu, além de militar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência em prol da parte autora, relativamente incapaz com 16 anos de idade, o C. STJ já decidira que o direito ao benefício não pode ser condicionado à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista sua natureza personalíssima e a notória incapacidade econômica do menor. Assim, nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo. Ademais, a representante legal demonstra que também não possui condições de custear as despesas processuais. Demonstrada, portanto, a condição de hipossuficiência financeira. Prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Deferimento do benefício da gratuidade na ação originária. Precedentes do STJ e do TJ/RJ. Provimento do recurso.

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