TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DIANTE DA EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODE SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Insurge-se o Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a pena privativa de liberdade e determinou o arquivamento do feito sem a expedição da certidão de recolhimento de multa. E analisando o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não lhe assiste razão, pois a expedição da certidão para a execução do débito oriundo da sanção de multa pode ser obtida através de consulta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme o decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Processo SEI 2020-0649698, compelida a promover os recursos necessários para o fornecimento da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado ao se considerar que pode ser ela emitida pelo próprio Parquet de 1º grau, nos termos de suas funções institucionais e/ou faculdades asseguradas pela Carta Magna, Lei Orgânica do Ministério Público e CPP. Assim, impõe-se a manutenção da decisão guerreada.
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