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DOC. 573.5415.4528.8748

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROFESSOR DOCENTE II, 35 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

No caso, a parte autora alega que é servidora do município réu, exercendo o cargo de Professor II - 35 horas - categoria E, e que o ente público vem efetuando o pagamento do magistério municipal em desacordo com o piso salarial nacional. Como é cediço, a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4167/DF. É sabido que sobre a questão da implementação do piso salarial profissional nacional afetar, de forma imediata, os níveis da carreira, o STJ veio a firmar no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tese no sentido de que: «A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.». Portanto, a remuneração dos professores do município réu deve se dar em conformidade com o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008, observando-se a proporcionalidade da carga horária. Dessa forma, aos servidores que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º), de maneira que a carga de 35h equivale a 87,5% do piso. E, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, segundo a Lei Municipal 8.133/2009, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível, sofrendo tal balizador o acréscimo de 2,5% em cada nível subsequente. Vencimento base aquém do piso mínimo nacional. Dessa feita, não houve qualquer concessão de reajuste ou aumento de vencimento de servidor público, mas apenas a determinação de adequação de seus proventos em conformidade com o piso salarial instituído pela Lei 11.738/08, inexistindo qualquer violação as súmulas vinculantes 37 e 42, ambas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que «(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Manutenção da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Precedentes deste TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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