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DOC. 573.7204.3160.9138

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Discute-se, nos autos, se o reclamante, motorista carreteiro, estaria ou não submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. A CF/88 estabelece, em seu art. 7º, XIV, que a jornada será de 6h para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Trata-se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem entendido que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (OJ 360 da SBDI-1 do TST). 4. Na hipótese dos autos, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, o Reclamante laborou em horários variados e inconstantes, abrangendo períodos diurnos e noturnos. Com efeito, havendo labor com frequente alternância de horário, de maneira que o empregado fique submetido, no todo ou em parte, a horários diurno e noturno, a jornada de trabalho é regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. No mais, não há, no acórdão regional, referência à existência de norma coletiva específica amparando o trabalho em turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não são devidas as horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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