TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA IMOTIVADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DO STF. MODULAÇÃO.
Autora dispensada imotivadamente de emprego em sociedade de economia mista municipal. Pleitos de reintegração e de indenização. De acordo com o decidido pelo STF ao tempo do julgamento do recurso extraordinário afetado ao regime de repercussão geral sob o Tema 1022: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Efeitos do precedente vinculante, contudo, que se produzem «ex nunc», à força da modulação. Dispensas anteriores a março de 2024, como é o caso, que não padecem de injuridicidade, ainda que desmuniciadas de fundamentação. Precedentes. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido
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