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DOC. 574.0018.6605.0928

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, apesar de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir a agravante do feito, deixou de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade, após a exclusão da agravante do polo passivo por ilegitimidade. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade pelo cadastramento correto do polo passivo recai sobre o patrono da parte autora, e o equívoco gerou a necessidade de contestação pela agravante. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com os honorários de sucumbência, sendo inadequada a fixação equitativa dos honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte, para fixar a verba honorária sucumbencial em metade de 10%, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando que eram duas as rés, a ser pago pela agravada. Tese de julgamento: 1. A parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários de sucumbência. 2. A fixação equitativa dos honorários não se aplica quando não há baixo valor da causa ou proveito econômico irrisório. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AI: 2038330-03.2021.8.26.0000, Rel. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2021; TJ-SP, AI: 2281957-10.2020.8.26.0000, Rel. Angela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2294277-92.2020.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2021

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