TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, considerando ausente impugnação do Estado de São Paulo, homologou o cálculo apresentado pela exequente. Instaurado o incidente, o juízo «a quo» determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela parte exequente, tendo o Estado de São Paulo ingressado nos autos espontaneamente, informando ciência e intimação quanto àquela determinação - Deflagração do prazo para impugnação por esse comparecimento espontâneo - Inadmissibilidade - Não havia ainda comando nos autos para intimação do Estado de São Paulo para oferta de impugnação - Deflagração automática do prazo para impugnar o cumprimento de sentença a partir do ingresso espontâneo nos autos, quando ainda não havia determinação para tanto, mas apenas para que houvesse o recolhimento das custas judiciais pela parte exequente, viola o devido processo legal, senão o princípio da boa-fé, gerando verdadeira surpresa e tumulto na ordem processual - Intimação do Estado de São Paulo para oferta de impugnação de rigor. AGRAVO PROVIDO.
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