TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORMECIMENTO DE ÁGUA. PROLAGOS S/A ARRAIAL DO CABO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO E DO INEA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E EM ÁREA NON EDIFICANDI. MORA DA RÉ. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
A controvérsia recursal cinge-se acerca da obrigação de a apelante providenciar serviço público essencial de fornecimento de água e esgoto de forma eficiente, contínua e ininterrupta até a residência da autora assim como abastecimento de água através de carro pipa até o cumprimento da obrigação. Em suma, a apelante fundamenta o recurso no sentido de que, diante do contrato de concessão firmado, o imóvel da autora não estaria abrangido para o fornecimento dos serviços objeto da demanda. Conquanto a apelante não tenha refutado a obrigação de providenciar o serviço de fornecimento de água e esgoto no local, é fato que a pretensão de haver um serviço adequado na verdade demanda obras (que não são pequenas, nem poucas) na localidade, para sanar os problemas. Ademais, não pode a parte requerer a realização de obras de tal monta apenas para atender à sua residência, de modo a criar um tratamento desigual com os demais moradores da localidade. Ademais, não cabe ao Judiciário interferir no orçamento do Estado do Rio de Janeiro e das concessionárias de modo a substituir o Administrador Público na implementação dos serviços públicos, pois, aí sim, haveria violação ao princípio da separação dos poderes. Veja-se que a determinação da obrigação de fazer na sentença não informou a fonte de custeio para o cumprimento da decisão, de modo que sequer é possível saber se os réus possuem condições de realizá-la nesse curto espaço de tempo. A intervenção casuística do Poder Judiciário definindo a forma de gestão dos serviços coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas em todas as áreas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Ratificando o que foi dito, no RE 684612 (Tema 698), cuja repercussão geral foi reconhecida, o STF firmou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Ademais, definiu que as decisões judiciais devem apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Veja-se que a fiscalização a respeito da prestação dos serviços públicos prestados à coletividade, em especial quando se tratar de realização de obras de grande monta e complexidade, deve se dar através dos órgãos constitucionalmente competentes para tanto, como o Ministério Público. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito