TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA .
1. A questão que permeia a ação rescisória diz respeito a definir se houve condenação automática do Ente Público com mero consectário do inadimplemento das obrigações trabalhistas (hipótese vedada pela Suprema Corte) ou se, ao contrário, a imputação de responsabilidade decorre de prova efetiva de sua culpa na fiscalização dos serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, ao passo em que concluiu pela higidez da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o CF/88, art. 37, § 6º. 3. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, a partir da análise dos documentos acostados na ação subjacente, o Julgador registrou na sentença rescindenda sua conclusão de que « o Município réu não verificou adequadamente a realização do efetivo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho que estava em curso », em razão de « fortes indicativos de que a 1ª ré vinha praticando reiterados descumprimentos de normas trabalhistas e inadimplementos contratuais, sem que se verifique, nos autos, a aplicação de qualquer penalidade ou a realização de uma fiscalização mínima e efetiva pelo 2º reclamado ». 5. Não se tratou, pois, de condenação automática do Ente Público, mas da verificação, em concreto, do inadimplemento reiterado de obrigações sucessivas, ao longo do contrato, sem a mínima intervenção por parte do Município contratante. 6. Com efeito, esta Corte Superior conta com precedentes em que adotada a tese de que a inação do Ente Público diante do inadimplemento reiterado de encargos trabalhistas configura sua culpa por omissão, a atrair a responsabilidade subsidiária pela condenação. 7. Ante o exposto, configurada conduta culposa da Administração, a imputação de sua responsabilidade subsidiária encontra amparo na tese vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito