TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FALECIDA - RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - CULPA CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PENSIONAMENTO - VALOR - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA PELO IBGE - I -
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC. VII- Constatado que o acidente que levou à morte do pai e companheiro dos autores foi causado por conduta culposa do condutor do veículo e não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, deve o condutor responder pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora. II - O dano moral resultante da morte do ente querido é presumido. O abalo psíquico causado pela morte prematura do pai e compenheiro dos autores, à evidência, causa danos de ordem moral, os quais prescindem de prova. A indenização deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, sem importar enriquecimento ilícito, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. III - É evidente que a morte do marido e pai dos autores produziu efeitos drásticos nas suas esferas psicológicas, eis que se trata da retirada da vida de um familiar, configurando dano moral passível de reparação; por outro lado, evidenciada a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). IV - Nos casos em que ausente a comprovação da dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação à vítima, tratando-se de família de baixa renda, a pensão mensal, em princípio, é devida; todavia, em se tratando de pensão à esposa ou companheira da vítima fatal do acidente, entende-se que o pensionamento é devido até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa de vida na data do acidente, o que inviabiliza, no caso, a fixação da pensão mensal. V - Em se tratando de cobrança de seguro, os juros de mora devem incidir a partir a partir da citação e a correção monetária da contratação.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito