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DOC. 575.3581.2236.4489

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO ARMA DE FOGO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPERATIVIDADE - MAUS ANTECEDENTES - FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CULPABILIDADE - PROCEDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade está estampada nas declarações das vítimas, não havendo dúvidas acerca da ocorrência do crime e dos seus vestígios. O laudo de avaliação da «res furtiva» não é essencial para a comprovação da materialidade do delito, quando esta pode ser comprovada por outros meios de prova. 2. Comprovada a autoria do roubo é de rigor a manutenção da condenação, considerando a palavra das vítimas, seguras em reconhecer o agente como o autor do crime. 3. A Lei .13.654, de 23 de abril de 2018, não revogou a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo do delito de roubo, presente no art. 157, §2º, I do CP. A alteração legislativa retirou a causa de aumento do § 2º, I, do CP, art. 157, passando a reprimenda para o §2º-A, I, do mesmo artigo. Assim, houve alteração da fração de aumento de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) na sanção dos delitos de roubo praticados com violência ou grave ameaça com emprego de arma de fogo. 4. A ausência de apreensão e/ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 5. . Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ). 6. A consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal, não se confundindo com o conceito de culpabilidade. 7. Considerando os maus antecedentes e o quantum da pena aplicada ao réu, nos termos do CPP, art. 33, § 3º, deve ser mantido o regime inicial fechado.

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