TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LOCATÁRIO DEVEDOR. AJUIZAMENTO EM FACE DOS FIADORES. CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE LEGAL E PACTUADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FACULDADE DO CREDOR CONTRA QUEM LITIGAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO ANTECIPADA NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E OU CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA A SER IMPOSTA AO VENCIDO NA DEMANDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. EXCESSO CONFIGURADO. SUBSISTÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL IMPOSTA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO CPC, art. 98, § 3º. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sentença que acolheu em parte os presentes embargos à execução, acolhendo o débito apurado no laudo pericial contábil. 2. Relativamente à obrigação locatícia, é entendimento assente que, até a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, como estabelecem os arts. 23, 37 e 39 da Lei 8.245/1991, bem como por ter sido tal responsabilidade expressamente pactuada entre as partes. 3. Entretanto, o locador pode exigir o pagamento do débito locatício tanto do locatário quanto de seus fiadores, podendo estes, em ação de regresso, exigir do locatário o valor expendido junto ao locador para quitação da obrigação. 4. Sendo pactuada a responsabilidade solidária dos fiadores, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, devem responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário, inexistindo o alegado litisconsórcio necessário entre o locatário e o fiador para efeitos de cobrança ou execução dos aluguéis em atraso, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AREsp 2.439.823, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 13/06/2024. 5. Em se tratando de fiança, não há previsão normativa e tão pouco contratual que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, uma vez que a mora ex re independe de qualquer ato do credor. 6. Nulidade da execução por ausência de citação do locatário que se rejeita. 7. Validade da cláusula contratual que comina multa moratória de até 10% sobre o débito locatício, em consonância à Súmula 61 deste Tribunal, inexistindo circunstância excepcional a ensejar a redução postulada pelos embargantes. 8. Mostra-se abusiva a cláusula quinta do contrato de locação que amparou a execução por título extrajudicial, que prevê a possibilidade indiscriminada de cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese de inadimplemento contratual, posto que somente se justifica a exigência da verba honorária dessa natureza nas hipóteses em que, verificada a intervenção do advogado no procedimento de cobrança, tenha sido o débito satisfeito ainda na fase extrajudicial, o que não ocorreu no caso em exame. 9. A cobrança antecipada de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra abusiva e não pode integrar a dívida, porquanto incumbe ao magistrado o arbitramento dos honorários advocatícios, implicando em excesso de execução. 10. Sentença recorrida que reconheceu a sucumbência recíproca, não cabendo, portanto, a incidência de 10% de honorários advocatícios sobre o total da execução, como lançado nos cálculos do laudo pericial e acolhido na sentença, impondo-se afastar o excesso neste ponto. 11. Sendo deferida a gratuidade de justiça, somente podem ser incluídos nos cálculos de execução os honorários e as despesas processuais proporcionais, se comprovada a alteração da capacidade financeira dos apelantes, o que não ocorreu no presente feito, eis que suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 12. Provimento parcial do recurso.
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