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DOC. 576.1761.4620.2183

TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por tráfico majorado pelo emprego de arma, com incidência do privilégio em 2/3. Recurso ministerial que requer a condenação pelo crime de associação ao tráfico, a exclusão do privilégio, o recrudescimento do regime e o afastamento da substituição por restritivas. Apelo defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da LD, a aplicação da detração penal e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento de rotina na comunidade Jardim Catarina, alvo de operação de ocupação, procederam até uma rua já conhecida pelo tráfico e desembarcaram na via adjacente, prosseguindo a pé, sendo que, na esquina, surpreenderam o Réu com uma mochila contendo material entorpecente endolado e customizado (80g de maconha + 35g de cocaína), além de uma pistola 9mm municiada na cintura. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Concessão do privilégio que se mantém, na linha da orientação maior do STJ, a despeito de o Acusado se achar imerso num ambiente de aguda ilicitude, tudo a indicar que não se tratava de um traficante episódico e, portanto, merecedor da benesse legal do par. 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Fases iniciais depuradas no mínimo legal. Projeção da fração mínima de 1/6 pela majorante do emprego de arma, tal como operado pela instância de base. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e a variedade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que se estabelece na modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ e o volume de pena. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, para redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime semiaberto.

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