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DOC. 576.3814.8856.8660

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Recurso defensivo pleiteando a impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com suas qualificadoras e crimes conexos, pois a certeza acerca do crime e de sua autoria será dirimida pelo Tribunal do Júri. A prova oral produzida, incluindo a confissão extrajudicial do acusado, bem como a filmagem extraída do monitoramento de câmeras e a apreensão da arma são elementos suficientes para submeter o recorrente ao Tribunal do Júri. No que se refere à qualificadora descrita na denúncia e capitulada no, I, do § 2º, do CP, art. 121, contudo, assiste razão à Defesa quanto à exclusão. Diferentemente da autoria delitiva, a motivação apontada pelo Ministério Público não restou indiciada. Ceifar a vida da vítima para vingar um estupro cometido contra a sua filha menor de idade, embora reprovável, não pode ser considerado abjeto ou repugnante. Parecer da PGJ nesse sentido. Parcial provimento do recurso para afastar a qualificadora prevista no, I, do §2º, do CP, art. 121.

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