TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que, após rejeitar as objeções de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como a preliminar de mérito de prescrição, consignou que a primeira fase do procedimento está superada, uma vez que, prestadas as contas, foram recusadas pela autora. Nessa linha de raciocínio, determinou a realização de prova pericial, nomeando-se expert. Inconformismo dos réus. PRESTAÇÃO DE CONTAS. O advogado, no exercício do mandato, tem o dever de prestar contas dos valores recebidos na qualidade de mandatário. Inteligência do art. 668 do Código Civil e dos arts. 25-A e 34, XXI, do Estatuto da OAB. In casu, as partes não controvertem acerca da relação jurídica material de mandato que as conectava, pairando a dissensão, tão somente, sobre a existência de saldo, motivada pela discordância entre ambas a respeito dos valores aos quais cada qual faz jus. Isto, contudo, será objeto de análise na segunda fase, sendo necessária a perícia já determinada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
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