TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - PARCELAMENTOS REALIZADOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2007 AFASTADA - INCLUSÃO NO VALOR DA DÍVIDA PARA FINS DE CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE.
São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Constatada omissão do acórdão quanto à existência de parcelamentos do crédito, que interromperam o prazo de prescrição, deve ser atribuído efeitos infringentes aos embargos, para afastar a prescrição de tais tributos, reconhecida de ofício no acórdão. Afastada a prescrição, tais tributos devem ser compreendidos no valor da dívida executada, para fins de quitação. Considerando que a sentença extinguiu a execução quanto aos tributos relativos a 2001, 2007 e 2010, por perda do objeto, em razão da alegação de quitação por parte do Município, apenas se houver saldo a receber com relação ao exercício de 2008, após abatimento dos valores pagos nos tributos devidos em 2001 e 2007, pode a execução prosseguir. Considerando a ordem de pagamento prevista no CTN, art. 163, III, a quitação deve ser considerada levando em conta os tributos com menor prazo de prescrição, de modo que, somente se quitados os mais antigos, pode-se abater as parcelas pagas para quitação do mais recente. Somente se quitado o tributo de 2008, poder-se-ia destinar parcelas de pagamento para o tributo de 2010, entretanto, considerando a alegação do Município de que este último já se encontra quitado, e a decretação da perda do objeto da ação pela sentença com base nessa quitação, sem interposição de recurso, inviável o prosseguimento da execução quanto ao tributo do exercício de 2010.
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