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DOC. 576.5617.2715.0351

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «a empresa não instruiu minimamente a dispensa, de forma a comprovar os motivos determinantes do ato e escoimar o procedimento de qualquer irregularidade « e que « Não há nos autos declaração, por exemplo, emitida por autoridade competente da SEPLAG/MG, a certificar o fechamento de postos de serviço de assistente administrativo em Curvelo, e que a redução do quadro contratado junto à MGS se deve à existência das alegadas restrições orçamentárias «. Fundamentou, ainda, que « A ré tampouco diligenciou a juntada de declarações de autoridades dos demais órgãos/entidades contratantes na região no sentido de que não possuem vagas em aberto para o cargo em tela, ou ainda a exibição de relatório emanado da Diretoria Central de Gestão de Contratos da SEPLAG/MG acerca do atendimento/exaurimento da quota prevista em contrato para as unidades passíveis de realocação «, concluindo que « A ré não logrou provar, portanto, a justificativa exposta em sua defesa". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.

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