TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em observância ao princípio do tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384 deverão ser limitadas à data de 11/11/2017. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à limitação temporal do intervalo do CLT, art. 384, deve ser reconhecida a violação do art. 6º, caput, da LINDB. Recurso de Revista conhecido e provido.
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