TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação do agravante como terceiro interessado em ação de arrolamento de bens, por não possuir vocação hereditária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do agravante para habilitação no processo de arrolamento de bens, na qualidade de terceiro interessado, com base em alegada aquisição de imóvel do espólio. III. Razões de Decidir 3. A habilitação em inventário é permitida apenas aos credores do espólio, conforme CPC, art. 642. No caso, o agravante é credor dos herdeiros, não do espólio, inviabilizando sua habilitação. 4. Não há prova cabal de dívida vencida e exigível em favor do agravante, e a sentença de inventário ainda não foi proferida, impossibilitando a definição dos quinhões dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação em inventário é restrita aos credores do espólio. 2. A ausência de sentença de inventário impede a definição dos quinhões dos herdeiros. Legislação Citada: CPC/2015, art. 642. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2234332-72.2023.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024
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