TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HARMONIZOU O TRABALHO EXTRAMUROS CONCEDIDO AO APENADO COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESACOLHIMENTO. 1.
Inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da vedação legal disposta na LEP, art. 197. 2. Extrai-se dos autos que o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, unificada sob o número 0253276-57.2000.8.19.0001, referente a três processos a que respondeu pelos crimes dos arts. 157, §§2º e 3º, 288, 333 e 180, todos do CP, cujas penas totalizaram 41 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 23 anos, 08 meses e 20 dias, remanescendo 17 anos, 10 meses e 01 dia, com o término da pena previsto para 20/06/2042 e, a concessão do livramento condicional em 25/01/2025. 3. Na espécie, verifica-se que o apenado cumpriu 57% da pena, perfazendo, assim o requisito objetivo para o deferimento do benefício. Outrossim, consoante se dessume da decisão impugnada, o recorrido está preso ininterruptamente desde 22/12/2015, após ser recapturado, já que se evadiu em 25/04/2015. Não obstante, consoante se infere da consulta junto ao sistema SEEU do CNJ, a partir de sua recaptura, a sua TFD não registrou mais faltas graves. Lado outro, em 21/06/2021, o apenado recebeu um elogio, por ter participado do mutirão de reparos e pinturas na unidade prisional em que se encontrava. Ademais, o exame criminológico realizado no recorrido foi conclusivo no sentido de que ele está apto para o benefício. Registre-se que o apenado está gozo do benefício desde o ano de 2023, sem qualquer registro de que tenha cometido nova infração ou, de que venha descumprindo as condições do monitoramento eletrônico. 4. Nesse cenário, nada há nos autos que infirme o preenchimento do requisito subjetivo e, nesse contexto, igualmente respeitado o requisito temporal pelo agravado, sua paulatina saída do cárcere não se mostra desarrazoada, mas, ao revés, em harmonia com o sistema progressivo e com o objetivo ressocializante da pena. 5. Observe-se que, consoante orientação jurisprudencial firmada no STJ, ¿o Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único da Lei 7.210/84, art. 37, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício¿ (STJ - HC342.572/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/6/2016). 6. Lado outro, não se descura que a prisão albergue domiciliar (PAD) é benefício previsto na LEP, art. 117, concedido a presos em regime aberto, sendo certo que a concessão do benefício aos presos que cumprem pena em regime semiaberto e fechado, somente é admitida, de forma excepcional, aos apenados acometidos por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e cujo tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 7. Não obstante, na espécie, conforme se verifica da decisão atacada, a harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar, foi estabelecida com fulcro na decisão interlocutória, exarada no proc. administrativo da VEP 5092166-18.2021.8.19.0500, que se refere à solicitação da SEAP, no sentido da prorrogação da decisão coletiva de concessão de prisão domiciliar a todos os presos com saída extramuros, em razão da pandemia do COVID 19. Assim, inviável a pretensão ministerial. Desprovimento do recurso.
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