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DOC. 577.7510.7700.4195

TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (NUBE - PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 462/TST. O § 4º

do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dascustas do processo «. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGISTRO DE PONTO NÃO APRESENTADO - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA 338/TST, I. C aso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção. No caso, o Tribunal Regional registra a existência de prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, ao « ponderar os elementos constantes nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida «. Assim, a decisão regional não contraria a Súmula 338/TST, I, mas a referenda, especialmente, considerando a sua parte final, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, entender de forma diversa do TRT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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