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DOC. 577.8935.6664.7374

TJSP. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/06. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL. MEDIDA ADEQUADA. MULTA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO CPC, art. 77. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO.

Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, concede-se os benefícios da gratuidade a parte autora. Parte qualificada como aposentada sem indicação de condições financeiras ou patrimoniais. Segundo, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, II, «a». Ademais, a necessidade de certificadora credenciada encontra previsão, no art. 5º da Resolução 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração distingue-se de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Indícios de litigância predatória. Adequada determinação para comparecimento pessoal da parte com finalidade da ratificação dos termos do ajuizamento e da procuração outorgada. Caso que se revelou peculiar, enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG 02/2017. Patrono que ajuizou 11 demandas em um curto lapso temporal em face de diversas instituições bancárias. Terceiro, condena-se a parte autora ao pagamento de multa por violação aos deveres processuais. Autora que praticou atos inúteis e desnecessários. Além disso, sequer justificou o descumprimento de decisão judicial. Limitou-se a insistir na regularidade da procuração. Não houve o comparecimento em cartório tal como determinado, sem qualquer explicação Autora que responderá por multa equivalente a dos salários mínimos (atualizados desde o ajuizamento da ação), na forma do art. 77, §§2º e 5º do CPC. E quarto, afasta-se a condenação do patrono ao pagamento das despesas processuais. Caso concreto que configurou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não significava atuação dolosa do patrono a ensejar responsabilização por despesas. Cancelamento da distribuição pelo indeferimento da inicial. Aplicação do CPC, art. 290.

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