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DOC. 578.5904.8410.3313

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação monitória por meio da qual sustenta o demandante, em síntese, que celebrou junto ao réu e demais terceiros, contrato de compra e venda de quotas sociais, sob sua titularidade, de sociedade empresarial, na qual figurou como vendedor, e o demandado também como comprador, tendo este remanescido em mora com parte do valor referente ao pagamento pela realização do negócio jurídico. Sentença de procedência do pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial buscado pelo autor e prosseguindo-se o feito, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC. Inconformismo. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição do acerto do decisum em cotejo com as alegações do réu apelante, porquanto proferida sentença sem que fosse primeiramente realizada a produção da prova oral requerida. É certo que o CPC, art. 370 prevê a possibilidade de determinação, inclusive de ofício, da realização de diligência imprescindível para o deslinde do feito, a partir de uma concepção processual cooperativa (CPC, art. 6º), cujo desiderato reside na prolação de uma decisão final de mérito verdadeiramente justa. Verifica-se que pela presente demanda o autor objetiva a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrente de alegado descumprimento de contrato de compra e venda de quotas sociais, nos termos delineados. O Juízo a quo não acolheu os embargos monitórios, reconhecendo a pretensão autoral. Revela-se necessário sejam disponibilizados ao réu meios de prova aptos a demonstrar as suas assertivas, diante da complexidade da matéria em exame, mormente acerca da real situação envolvendo as partes, quanto aos efetivos termos estabelecidos no processo de compra e venda das quotas da sociedade empresarial, e eventuais efeitos do processo de alienação de controle societário para fins de cumprimento das obrigações contraídas, sendo a realização de prova testemunhal um instrumento hábil para tanto. Consigne-se, outrossim, a ausência de qualquer óbice à realização de dilação probatória no âmbito de ação monitória, exigindo-se, tão somente, a conversão do feito para o rito ordinário. Em verdade, analisando-se o iter procedimental adotado em primeiro grau de jurisdição, observa-se que o procedimento comum já foi, inclusive, empregado quando do trâmite processual, vez que manejados embargos monitórios pelo réu. A realização da prova oral constitui providência adequada a esclarecer as circunstâncias do caso, para o fim de aferição de possível existência da relação jurídica de direito material alegada, a justificar a anulação do decisum, para que seja produzida a prova requerida, ou outras que sejam pertinentes, para o melhor deslinde da controvérsia. Entendimento desta e. Corte Estadual. Ressalte-se que o réu manifestou interesse na produção de prova, instado pelo Juízo a quo nesse sentido, a teor dos autos, inclusive possibilitando a formulação de rol de testemunhas, o que inviabiliza, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o direito à ampla instrução probatória. Merece acolhimento a preliminar arguida, sendo indevido o exame de mérito sem se facultar ao réu a possibilidade plena de demonstração dos fatos trazidos, por evidente cerceamento de defesa, ainda se forem consideradas a existência de circunstâncias que somente poderiam ser esclarecidas por meio da prova requerida. Recurso provido.

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