TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
De acordo com o expressamente consignado pela Corte a quo, a própria perita, após informar a ausência do trabalhador à perícia, reconheceu que em momento anterior havia procedido ao reagendamento da diligência. Assim, tal como registrado pela instância de origem, não há falar-se em não comparecimento injustificado do reclamante e, por conseguinte, em cerceamento do direito de defesa da reclamada. Ileso o CF/88, art. 5º, LV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no CLT, art. 896, § 8º, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. Nos termos do CLT, art. 843, § 1º, « É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente «. No caso em apreço, tendo o preposto confessado a prestação de serviços por parte do reclamante em período anterior à anotação da sua CTPS, a condenação do empregador em relação ao aludido período não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 371 do CPC e 5º, LV, da CF/88. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os demais elementos probatórios dos autos eram aptos a afastar a confissão do preposto, o que é vedado pela Súmula 126/TST . FÉRIAS . NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a Corte de origem, com lastro nos depoimentos da testemunha e do preposto, entendeu que ficou comprovada a ausência de fruição de férias pelo reclamante. Constata-se, por tal razão, que a decisão regional pautou-se nas efetivas provas produzidas no feito, não tendo a instância a quo se valido das regras de distribuição do encargo probatório para fundamentar a sua decisão. Assim, no enfoque da indigitada afronta ao CLT, art. 818, I, é manifesta a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.
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