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DOC. 579.4383.9669.4963

TJRJ. Apelação criminal. Artigo. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Recurso defensivo arguindo nulidades em sede de preliminar e, no mérito, a absolvição por alegada fragilidade probatória e, alternativamente, a desclassificação para a figura do uso de entorpecentes e a revisão da dosimetria. Rejeita-se a arguição de nulidade, tendo em vista que a abordagem policial para a revista no acusado foi justificada pelas circunstâncias idôneas de suspeita. Rejeita-se também a segunda arguição de nulidade pela ausência do Aviso de Miranda. No direito pátrio, adota-se a nota de garantias constitucionais entregue ao custodiado em sede policial na lavratura do A.P.F. o que, efetivamente, se deu no presente caso, sendo certo que, em sede policial, foi garantido ao réu o direito ao silêncio. No mérito, a prova dos autos é escorreita. Depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu preso portando crack. A quantidade e a forma de acondicionamento (3,7g de crack em 37 sacolés), demonstra de forma inequívoca que o material se destinava à venda ilícita e não para uso pessoal. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito nestes autos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. Precedentes STJ. O aumento operado pelo douto sentenciante de 1/6, por força dos maus antecedentes, é amplamente adotado pela jurisprudência, visto que não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O réu não faz jus à atenuante da menoridade, na medida em que possuía mais de 21 anos de idade quando do cometimento da prática delitiva. Por derradeiro, verifica-se que o magistrado menciona a confissão informal como argumento para combater a versão defensiva deduzida no interrogatório, motivo pelo qual deve ser reconhecida. Incidência da atenuante da confissão e ligeira redução da pena, via de consequência. Provimento parcial do recurso.

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