TJSP. Agravo de instrumento. Incidente de liquidação de sentença. Há Recurso Especial pendente, no entanto, conforme já decidido, não há impedimento para o prosseguimento do incidente como execução provisória, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do CPC, art. 507. O acórdão reconheceu a quitação de R$ 55.500,00, logo, de fato desnecessária a prova do pagamento. As questões apresentadas em impugnação foram todas solucionadas e no presente recurso o agravante não traz alegações e provas a afastar o valor apurado. Não restou comprovada a intenção do agravado em obstruir o trâmite regular do processo, assim, descabe a condenação nas penas da litigância de má-fé. Agravo desprovido
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