TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual ao agravante. Justiça gratuita que é direito constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Elementos dos autos que recomendam a concessão do benefício, à vista da inaptidão financeira atual. Ausência de prova da capacidade econômica da agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A agravante que é incapaz r pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.412,00. Recebimento de herança, no valor de R$ 69.000.00, decorrente do falecimento de sua irmã em 06/03/2019, não indica que a autora é capaz de arcar com pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Embora as partes tenham ajustado em 13/08/2019 mensalidade da casa de repouso no valor de R$ 3.600,00, com desconto de pontualidade de R$ 1.100,00, em 07/07/2021 foi realizado novo contrato com o valor mensal de R$ 1.150,00 mais dação de imóvel em pagamento, demonstrando a impossibilidade da autora de arcar com as mensalidades inicialmente acordadas. Situação compatível com a gratuidade, ausente indício da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pela agravante. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido
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