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DOC. 580.2870.8100.0219

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois há entendimento nesta 7ª Turma a respeito dos efeitos da sucessão trabalhista, em processos na fase de execução, de que tal discussão tem índole infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição da República seria apenas reflexa, porque demanda o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, o que não atende o pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Assim, inexiste transcendência no caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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