TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DECOTE - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, reputa-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A excludente de ilicitude do estado de necessidade somente pode ser reconhecida quando comprovado, estreme de dúvida, que o perigo ao bem jurídico é atual, não bastando o mero temor e insegurança para que reste legitimados o porte ou a posse, sem registro, de arma de fogo e/ou munição, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, com fundamento no princípio da reserva legal e na necessária observância dos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo legislador, assegurando proporcionalidade e segurança jurídica. Considerando o «quantum» de pena aplicado, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena é medida impositiva. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é possível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificaç
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