TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E SUSPENSÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE DOIS MESES, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 9.503/97, art. 306, CAPUT, TENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
O depoimento do policial é claro ao relatar que o acusado foi abordado em via pública, antes de ingressar na garagem de sua residência e que ele estava visivelmente embriagado, tendo colidido com o veículo da testemunha Vanelci. Afasto a alegação de nulidade de que os policiais entraram na casa do acusado sem ordem judicial e sem flagrante delito, uma vez que o policial deu conta de que o acusado foi abordado no momento em que manobrava o veículo em via pública, sendo certo ainda que o acusado estava em estado flagrancial por dirigir veículo automotor embriagado. A justa causa para abordagem decorre do comunicado feito pela testemunha Vanelci - «que a depoente passou para os policiais os dados da placa do veículo do acusado; que a depoente deixou o carro no local do acidente e foi para casa - e pelo fato de o carro do réu estar com «diversos amassados". Por fim, «a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução". CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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