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DOC. 580.9048.2983.1491

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.

Restando devidamente comprovado nos autos, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que os acusados incorreram em uma das condutas previstas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se cogitar em absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Constatado que os réus registram apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao que está em julgamento, apta a caracterizar a agravante da reincidência, referindo-se as demais condenações a fatos ocorridos posteriormente ao crime apurado no presente feito, imperioso o decote dos seus maus antecedentes. 4. Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, de rigor a decretação da extinção da punibilidade dos apelantes.

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