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DOC. 581.1359.6584.3031

TJMG. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TRANSCURSO PRAZO PRESCRICIONAL. -

Cabe à parte autora promover os atos necessários para a citação da parte requerida, em tempo razoável, para que a interrupção da prescrição (CPC, art. 240) se concretize, inclusive com a citação por edital, quando esgotadas as diligências para a localização do endereço da parte a ser citada. Caracterizada a desídia, pode-se considerar como não interrompida a prescrição.

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