TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RMC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO - CORREÇÃO PELO INFORMATIVO 823 DO STJ - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. O banco apelado não requereu a comprovação pelo banco destinatário do recebimento de valores e da titularidade da suposta conta beneficiada, portanto, não se configura devido a compensação dos valores. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. Em relação à correção monetária e os juros de mora, deverá, conforme informativo 823 do STJ, incidir a taxa SELIC, a partir de cada evento danoso para os danos materiais, e a partir do arbitramento para os danos morais.
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